Em Reunião na Câmara, no dia de ontem (02/10), os Vereadores aprovaram por 12 votos e uma ausência as contas do exercício de 2010 da Prefeitura de São Bento do Una, prestadas pelo Sr. José Aldo Mariano do Silva (Padre Aldo). A ausência foi do Vereador Teminha (PR).
O Vereador André Valença (PSD) Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, foi o relator do projeto e submeteu à apreciação do Plenário, sendo aprovada as Contas de 2010 que também foi apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco através do Processo T.C nº 1190077-5 e Recurso Ordinário nº 1202018-7.
As contas, ora em pauta, foram apreciadas pelo Tribunal de Contas, que emitiu parecer prévio pela sua Rejeição, no qual foram levados em consideração, em síntese, os seguintes aspectos:
- Descumprimento do limite de 54% da Receita Corrente Liquida para as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea "b" da lei de Responsabilidade Fiscal;
- Assunção de Compromissos à conta do FUNDEB sem o devido lastro financeiro, caracterizando infração ao art. 212 da Constituição Federal e ao art. 21 da Lei nº 11.494/07;
- Não recolhimento integral de contribuições previdenciárias os servidores e da parte patronal ao RGPS;
Diante das informações foi apresentado à FUNDAMENTAÇÃO do parecer e as contas foram Aprovadas.
O Vereador André Valença (PSD) Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, foi o relator do projeto e submeteu à apreciação do Plenário, sendo aprovada as Contas de 2010 que também foi apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco através do Processo T.C nº 1190077-5 e Recurso Ordinário nº 1202018-7.
As contas, ora em pauta, foram apreciadas pelo Tribunal de Contas, que emitiu parecer prévio pela sua Rejeição, no qual foram levados em consideração, em síntese, os seguintes aspectos:
- Descumprimento do limite de 54% da Receita Corrente Liquida para as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea "b" da lei de Responsabilidade Fiscal;
- Assunção de Compromissos à conta do FUNDEB sem o devido lastro financeiro, caracterizando infração ao art. 212 da Constituição Federal e ao art. 21 da Lei nº 11.494/07;
- Não recolhimento integral de contribuições previdenciárias os servidores e da parte patronal ao RGPS;
Diante das informações foi apresentado à FUNDAMENTAÇÃO do parecer e as contas foram Aprovadas.
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