Dado do processo: 0000083-57.2006.8.17.0260 (164050-6)
Descrição: APELAÇÃO
Relator : FERNANDO CERQUEIRA
Fase: DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto:
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, RELATOR: VISTOS ETC. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra os termos da sentença que nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa julgou PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial. Amparado no art. 12, II e III, da Lei n.º 8.429/1992, o juízo originário condenou o ora apelante à perda da função pública, suspendendo seus direitos políticos por 5 anos; proibindo-o de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de 5 anos; condenou-o ainda ao ressarcimento de R$ 78.068,37, equivalente ao quadro de detalhamento de débitos como prejuízo ao erário encontrados na auditoria realizada em sua gestão. Em suas razões, o apelante defende, preliminarmente, a inconstitucionalidade e inaplicabilidade da Lei n.º 8.429/92 aos agentes políticos. No mérito, alega a inexistência do dolo e da confissão ficta, bem como a vinculação e eficácia das decisões dos Tribunais de Contas. Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, vez que a mesma foi prolatada de acordo com provas técnicas constantes dos autos. O representante do Ministério Público no segundo grau de jurisdição opina pelo total improvimento do apelo, conforme parecer de fls. 210/213. É o relatório. À revisão. Recife, 19 de dezembro de 2012 Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator.
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