Acompanhando os últimos acontecimentos, no que diz
respeito à aprovação do parecer prévio do TCE versando sobre REJEIÇÃO DAS
CONTAS do Ex-Gestor Municipal, Senhor João Mendonça, que buscou o amparo da
Justiça local, em sede da Ação Anulatória Nº 0001062-09.2012.8.17.0260 tendo
como ação originária o MS Nº 0001061-24.2012.8.17.0260 todos transcorrendo sob
a tutela da 2ª Vara da nossa Comarca.
Em sua decisão a Dra. Juíza de Direito, concedeu a
LIMIAR onde suspendia os efeitos da pretérita DECISÃO DA CAMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES que HOMOLOGOU O PARECER TÉCNICO DO TCE, dando convalidação aos
relatórios que os técnicos daquela Corte de Contas, encontraram nos desmandos
dos atos errôneos e que trouxeram prejuízos a administração municipal.
Foram muitos os desmandos administrativos –
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE OBRAS E PESSOAL; PAGAMENTOS INDEVIDOS A PESSOAS QUE
NUNCA TRABALHARAM NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL- e que não existem nos dados da
RF; DESFALQUE NO FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL e na APROPRIAÇÃO INDÉBITA DOS
RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL – INSS; APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO REPASSE DOS
VALORES PAGOS PELOS FUNCIONÁRIOS dos empréstimos consignados junto ao BANCO
SCHAIN; ...; etc.
A Decisão que concedeu a Liminar ao Senhor João
Mendonça, tornando-o FICHA LIMPA, anulando os atos da Câmara Municipal, foi
atacada pelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 278037-4 – movida Câmara Municipal de
Vereadores, e ACERTADAMENTE o TJPE, revogou a Douta Decisão da MM Juíza,
tornando o Senhor JOÂO MENDONÇA, novamente INELEGÍVEL, enquadrando-o no rol dos
“FICHAS SUJAS”.
A decisão do TJPE – Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, faz validar a RECOMENDAÇÃO DO TCE e a VOTAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL, que agiu dentro dos procedimentos e das NORMAS LEGAIS REGIMENTAIS.
Se a Câmara Municipal não tivesse dado o DIREITO DA
AMPLA DEFESA ao Ex- Gestor Senhor João Mendonça, que orientou mal os seus
nobres Edis, para postergarem as reuniões do Poder Legislativo e com isso
tentou se sair ileso das rejeições das contas. SE DEU MAL. Está prevalecendo a
JUSTIÇA!
AI – 27803037-4 ... “In casu, a urgência na
apreciação do presente recurso encontra-se patente, dado que a lide versa sobre
exclusão do nome do agravante de rol de possíveis inelegíveis, sendo patente
que o retardo na sua apreciação poderá trazer, ao menos em tese, a não valia do
pleito, tendo em vista o calendário eleitoral. A pretensão do presente
instrumentalizado que se direciona para a concessão do efeito ativo suspendendo
a decisão da insigne juíza da 2ª Vara de Belo Jardim, ao meu ver, ao menos em
um exame perfunctório próprios de casos desse jaez, merece guarida. É que as supostas nulidades apontadas pelo ora agravado na
sua exordial e que lastreavam a decisão da magistrada de piso, por si só, não
eram e não são suficientes para justificar a concessão da liminar tal como foi
concedido” ...”Outrora muitos lograram êxito com tal metodologia. Os
tempos são outros, após a vigência da chamada "lei da ficha limpa".
Hoje as filiações já não permitem tal formula de defesa que descaracteriza a
busca da verdade real.” (sic)
Vale dizer a todos que os tempos mudaram, que “A
MENTIRA TEM PERNAS CURTAS” e TEM QUE PREVALECER o DIREITO PÚBLICO através dos
interesses da MUNICIPALIDADE sobre os interesses escusos de pessoa privada”
Portanto, os direitos e interesses da
MUNICIPALIDADE estão muito além dos interesses pessoais do ex-gestor Senhor
João Mendonça.
Dr.
Risonaldo Costa.
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